TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000040-71.2024.5.08.0202
Contratação de empregada por unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade
- Defeito de transcrição
- Logo, não há omissão a sanar
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. VALIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. DESPROVIMENTO. O não atendimento ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Logo, não há omissão a sanar. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 21 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora