TSTAIRR 0020515-56.2020.5.04.0701
Execução: coisa julgada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Apuração das diferenças salariais
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - COISA JULGADA. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a violação dos limites impostos pela coisa julgada deve ser clara e óbvia, de tal forma que torne desnecessária a consulta a documentos além do acórdão regional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual se aplica analogicamente, estabelece que a aceitação de uma ação rescisória com base na violação da coisa julgada requer uma discordância evidente entre a decisão a ser executada e a decisão rescindente, o que não ocorre quando é necessário interpretar o título executivo judicial para determinar a violação à coisa julgada. Julgados. No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, fundamentando que os cálculos periciais estão em estrita consonância com o título executivo transitado em julgado, o qual deferiu expressamente o pagamento das diferenças de anuênios e interstícios, bem como determinou a incidência de seus reflexos na base de cálculo das horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator