STJAREsp 3.176.171
Execução de título extrajudicial: penhora de quotas sociais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de quotas sociais
- Ordem legal de constrição
- Menor onerosidade
- Preservação da atividade empresarial
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DÍSSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a penhora de quotas ofende a ordem legal de constrição e o princípio da menor onerosidade (arts. 835 e 805 do CPC); (ii) há violação do regime de preservação da empresa e do procedimento do art. 866 do CPC; (iii) é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando incidirem óbices sumulares.
3. A revisão das premissas de inexistência e insuficiência de bens, da adequação e suficiência da meação de veículo e da necessidade de recair a penhora sobre tantos bens quantos bastem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica, inviabilizando o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.