Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000440-74.2024.5.10.0802

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita
  • Não comprovação de insuficiência financeira

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIACÃO SAÚDE EM MOVIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O artigo 899, § 10, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, estabelece expressamente a isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas, mas não abrange a isenção das custas processuais. A gratuidade de justiça, prevista no artigo 790, § 4º, da CLT e na Súmula nº 463, II, do TST, demanda a comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Desse modo, diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça e para a isenção de custas, a decisão do Tribunal Regional que determinou o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada mostra-se irretocável. Em tal contexto, resta incólume o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.