TSTAg-AIRR 10170-20.2022.5.03.0109
Rito sumaríssimo: prescrição
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prescrição
- Promoção por merecimento
- Plano de Cargos e Salários
- Promoção
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, quanto ao tema "Prescrição", a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, em desatenção aos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. No particular, o apelo não comporta processamento, uma vez que a irresignação da parte está centrada na propalada ausência de realização das avaliações de desempenho e o Tribunal Regional expressamente consignou que o direito reconhecido não se amparou na ausência de realização da avaliação de desempenho. Assim, ante a ausência de impugnação analítica dos fundamentos do acórdão regional recorrido , conforme exigência prevista no artigo 896, §1º-A, III, da CLT, é inviável a análise da questão da forma como articulada no apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Plano de Cargos e Salários; Promoção