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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.536

Tráfico de drogas: desclassificação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação
  • Tráfico privilegiado
  • Regime inicial de cumprimento de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, por tratar-se de substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mantendo os demais termos da condenação.

2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação em seus exatos termos.

3. A decisão agravada afastou a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal e o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela falta de ocupação lícita, posse de apetrechos relacionados ao tráfico e investigações prévias. Concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, considerando a pena-base no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), considerando a alegação de inexistência de provas concretas que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada fundamentou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos dos autos, como a ausência de ocupação lícita, posse de apetrechos relacionados ao tráfico e investigações prévias, evidenciando a dedicação do réu a atividades criminosas.

6. A desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal foi afastada por demandar reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. O regime inicial fechado foi abrandado para semiaberto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais favoráveis, afastando-se a imposição do regime fechado fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.

2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.

3. A imposição do regime inicial fechado, fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, constitui constrangimento ilegal, sendo adequado o regime semiaberto quando a pena-base é fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 29, caput; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 999.785/PR, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.483/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no HC 981.677/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025.

Tese

1. A minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há elementos concretos que evidenciem a dedicação do réu a atividades criminosas.

2. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal.

3. A imposição do regime inicial fechado, fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, constitui constrangimento ilegal, sendo adequado o regime semiaberto quando a pena-base é fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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