TSTAg-AIRR 0016611-91.2021.5.16.0011
Carteiro motorizado: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (aadc)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Carteiro motorizado
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (aadc)
- Previsão em norma interna
- Trabalho em motocicleta
- Adicional de periculosidade
- Naturezas jurídicas distintas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC). PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 15 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A SBDI-1 do TST, em sua composição plena, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos), com efeito vinculante, fixou as seguintes teses jurídicas: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso, o Regional decidiu no seguinte sentido: “A matéria foi decidida no âmbito do colendo TST, Processo nº IRR - 1757-68.2015.5.06.0371. O Tema nº 15 foi julgado em 14/10/2021 (publicação do acórdão em 03/12/2021), fixada a seguinte tese jurídica: (...). Assim, o questionamento da recorrente obteve resposta da Corte Superior Trabalhista. Não há bis in idem em deferir, ao carteiro motorizado, o pagamento do AADC, cumulado com o previsto no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT”. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a tese vinculante fixada no IRR-1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15 da Tabela de Recursos Repetitivos). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, sem incidência de multa. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator