TSTAg-AIRR 10173-51.2023.5.03.0137
Fase de execução: decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Decisão vinculante proferida na ADC nº 58
- Modulação de efeitos
- Juros de mora
- Coisa julgada
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1191. MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, norteado pela segurança jurídica, modulou o STF os efeitos dessa decisão, de modo que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Por outro lado, no item "i" da modulação de efeitos, de forma expressa, procurou-se resguardar as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. No caso dos autos, embora o título executivo judicial tenha indicado, expressamente, a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a decisão regional reformou tal comando com base na modulação de efeitos da ADC 58, que excepciona apenas as sentenças transitadas em julgado que consignem, expressamente, a adoção da TR ou IPCA-E com juros de 1% ao mês. Todavia, em situações como a dos presentes autos —execução provisória e discussão sobre atualização monetária ainda pendente — aplica-se a tese fixada pelo STF. Não há que se falar em violação à coisa julgada ou ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto a decisão regional encontra-se em estrita conformidade com o entendimento vinculante da Suprema Corte. III. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Juros; Correção Monetária