TSTAg-AIRR 0010358-48.2023.5.15.0075
Procedimento sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Desnecessidade
- Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRÉVIO EXAURIMENTO DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o Precedente Vinculante 133, por meio do qual o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em caráter obrigatório, fixou tese jurídica no sentido de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”. Ressalte-se que o fato de a devedora subsidiária se encontrar em recuperação judicial não altera a conclusão a respeito da impossibilidade de aplicar o benefício de ordem. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator