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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0000381-06.2022.5.12.0025

Regime de sobreaviso: não caracterização

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESCALA DE PLANTÃO CONFIGURADORA DA RESTRIÇÃO PARCIAL À LIBERDADE DE DISPOSIÇÃO DO TEMPO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que para a configuração concreta do regime de sobreaviso não basta a simples possibilidade de o empregado ser chamado pelo empregador para lhe prestar serviço fora do horário de expediente: é imprescindível, igualmente, que o empregado esteja de prontidão, preparado para o serviço, caso seja chamado durante as horas em que estiver de sobreaviso. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. VESTIÁRIO COLETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 107 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. BARREIRA SANITÁRIA. CIRCULAÇÃO EM TRAJES ÍNTIMOS. VESTIÁRIO COLETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 107 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior firmou posição de que, embora a barreira sanitária seja indispensável e obrigatória nas empresas do ramo alimentício, a imposição de transitar com trajes íntimos na presença de outros trabalhadores viola a esfera extrapatrimonial do trabalhador. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização por dano moral, por concluir que “o simples fato de o autor tomar banho juntamente com colegas de trabalho do mesmo sexo não configura situação de constrangimento ou humilhação” e que “nem mesmo há evidência convincente de que fosse exigida do demandante a remoção das suas roupas íntimas durante o processo de higienização na barreira sanitária”. III. Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com violação do art. 5º, X, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito: (a.1) negar-lhe provimento quanto ao tema ¿sobreaviso¿; e (a.2) dar-lhe provimento para analisar o recurso de revista quanto ao tema ¿indenização por dano moral¿; e (b) reconhecer que o tema ¿indenização por dano moral ¿ barreira sanitária ¿ circulação em trajes íntimos¿ oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que se condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas no valor de R$ 300,00, a cargo da parte reclamada. Considerando-se, ainda, o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamada à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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