TSTAIRR 0011066-17.2023.5.03.0016
Rito sumaríssimo: honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Honorários advocatícios
- Desoneração da folha de pagamento
- Diferenças de remuneração variável
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - SÚMULA 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator