TSTAg-AIRR 0010581-54.2023.5.03.0036
Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa 1
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA 1. No despacho agravado, embora se tenha reconhecido a transcendência econômica do recurso, em razão do alto valor da condenação (R$ 1.656.142,39), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, que versava sobre horas extras, diferenças salariais no período de afastamento, proporcionalidade dos dias de férias, apuração dos reflexos em PLR e apuração dos reflexos em base de cálculo do FGTS, com lastro nos óbices do art. 896, § 2º, da CLT das Súmulas 126, 266 e 422, I, e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, todas do TST. 2. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista, deixando de infirmar devidamente todos os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Banco Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 6.844,05 (seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator