STJAgInt no AREsp 1.459.939
Execução: honorários advocatícios fixados no despacho inicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Execução
- Honorários advocatícios fixados no despacho inicial
- Natureza provisória
- Transação entre as partes
- Insubsistência
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. NATUREZA PROVISÓRIA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ART. 85, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias à solução da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários fixados no despacho que recebe a execução ostentam natureza provisional, não subsistindo, tampouco caracterizando título executivo hígido, quando sobrevém composição entre as partes a respeito do débito exequendo, ressalvado ao advogado o direito de pleitear a verba que entender devida em ação autônoma. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.