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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010777-73.2023.5.15.0041

Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. Conforme se observa no despacho de admissibilidade proferido pelo TRT, o recurso de revista foi efetivamente interposto em face de acórdão regional proferido em agravo de instrumento, motivo pelo qual é absolutamente incabível nos termos da Súmula 218 do TST. Salienta-se que a Corte regional negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de petição interposto pela reclamada. Trata-se, portanto, de situação típica abrangida pela mencionada súmula, sendo totalmente incabível o apelo, motivo pelo qual este Corte superior fica impossibilitada de se pronunciar sobre qualquer tema objeto do apelo. Não há, portanto, nenhuma omissão a ser sanada. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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