TSTAIRR 0011303-46.2023.5.18.0012
Estabilidade acidentária: indenização substitutiva
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade acidentária
- Indenização substitutiva
- Redução do valor
- Culpa concorrente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REDUÇÃO DO VALOR. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, registrou que o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária não depende de culpa, bastando o reconhecimento do acidente em si. Nesse sentido, é inadequada a alegação das reclamadas de ofensa aos artigos 186, 945 e 927 do CC, haja vista que não tratam especificamente da redução do valor da indenização substitutiva em razão do reconhecimento da culpa concorrente. A decisão recorrida revela perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 396, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora