TSTAg-ARR 1399-84.2013.5.03.0039
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo definida em acordo coletivo
- Incidência sobre o salário-base
- Trabalhador admitido antes da edição da lei 12.740/2012
- Não exercício do juízo de retratação
Ementa
AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM ACORDO COLETIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 12.740/2012 - TEMA 1046 – IMPOSSIBILIDADE (MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE) . NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de agravo interno interposto pelas reclamadas. Esta 2ª Turma, no primeiro julgamento, negou provimento ao agravo interno das reclamadas, mantendo, assim, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para definir que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o conjunto das parcelas de natureza salarial. As reclamadas interpuseram, então, recurso extraordinário. No entanto, o processamento do recurso extraordinário ficou sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1046. Após julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, consideraria válida norma coletiva que fixou o salário-base do trabalhador eletricitário, como parâmetro de cálculo do adicional de periculosidade. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma, ao não considerar válida norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, por encerrar inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, infenso à negociação coletiva. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS – DIVISOR 200 – SÚMULA Nº 431 DO TST (MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS). NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Verifico, de plano, que a Corte Regional não exarou tese sobre a existência de norma coletiva que fixasse o sábado como dia útil não trabalhado ou que estabelecesse o divisor 220. Nesse passo, ante a ausência de prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST. Agravo interno não provido . Juízo de retratação não exercido para manter o acórdão que deu provimento ao agravo interno do reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Divisor; Base de Cálculo; Penalidades Processuais