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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100024-45.2023.5.01.0012

Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada
  • Ausência de recolhimento das custas processuais
  • Consta, ainda, o “inadimplemento das custas processuais”

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte recorrente entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça formulada, assentou o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que as “as Reclamadas ARTMIX CONCRETO LTDA e SPE XII ASSOCIADOS GUARATIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Id. bdbb1e2; fls. 281/298) não guarneceram os autos de documentação que demonstrasse a propalada dificuldade financeira, tais como balancetes, demonstrativos contábeis e fiscais, por exemplo. Ao contrário, frise-se que documentação alguma se constatou enfaticamente a este respeito”. Nessa oportunidade, foi determinada “a correlata intimação para, em 5 dias, comprovarem o recolhimento do depósito recursal (§ 9º do art. 899 da CLT) - tendo em vista que suposto comprovante de integralização (Id. 881e190; fls. 313) já apresentado se encontra ilegível -, e das custas judiciais, sob pena de deserção”. Constou do acórdão regional que as recorrentes “não recolheram custas, nem depósito recursal, tampouco juntaram documentos que comprovassem a referida hipossuficiência”. Restou assentado que as rés apresentaram “tão somente uma guia de depósito judicial trabalhista atinente ao depósito recursal do presente processo, no importe de R$12.296,38, recolhido em 21/06/2023”. Consta, ainda, o “inadimplemento das custas processuais”. Concluiu pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. 4. De outra sorte, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 5. Na hipótese em apreço, como visto, as recorrentes não comprovaram o recolhimento das custas processuais. Assinala o Regional que “a presente circunstância, lado outro, é de não recolhimento tempestivo das custas processuais, pois ausente a sua comprovação no prazo recursal. Dessarte, aqui não se aplica sequer o entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1”. 6. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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