TSTRRAg 0000595-73.2022.5.12.0032
Empregado público celetista: reintegração
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público celetista
- Reintegração
- Estabilidade do artigo 41 da constituição federal
- Admissão após a emenda constitucional n.º 19/1998
- Impossibilidade
- Julgados do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/1998. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O reclamante pleiteia a reintegração ao emprego, na Fundação Educacional Municipal, no Município de São José/SC. É fato incontroverso que o reclamante foi admitido mediante concurso em 2006, para o cargo de Professor Efetivo de Ensino Superior. O artigo 41 da Constituição Federal estabelece que “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. A Súmula n.º 390, I, do TST, por sua vez, preconiza que “O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”. Contudo, sobre a questão de reintegração de empregado público celetista, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido da ausência de estabilidade para empregados públicos, admitidos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998 (Recurso Extraordinário n.º 727.408/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux - decisão publicada no DJE n.º 129, divulgado em 28/6/2018). Nessa mesma linha, o entendimento desta Corte Superior tem sido no sentido de que após a promulgação da EC n.º 19/1998, a estabilidade só é aplicável aos servidores públicos, restringindo, assim, o alcance do item I da Súmula n.º 390 do TST. Julgados do TST. Nesse contexto, uma vez que o reclamante foi admitido no emprego público após a vigência da EC n.º 19/1998, não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 390 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR. ÉPOCA DA DISPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Verificado que o recorrente, ao pleitear a indenização por dano moral por ilegalidade do momento da dispensa, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT – notadamente a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada e o devido cotejo analítico -, não há falar-se no conhecimento do apelo e, por conseguinte, em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator