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Jurisprudências

TSTRRAg 0000595-73.2022.5.12.0032

Empregado público celetista: reintegração

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADMISSÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/1998. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O reclamante pleiteia a reintegração ao emprego, na Fundação Educacional Municipal, no Município de São José/SC. É fato incontroverso que o reclamante foi admitido mediante concurso em 2006, para o cargo de Professor Efetivo de Ensino Superior. O artigo 41 da Constituição Federal estabelece que “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. A Súmula n.º 390, I, do TST, por sua vez, preconiza que “O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988”. Contudo, sobre a questão de reintegração de empregado público celetista, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido da ausência de estabilidade para empregados públicos, admitidos após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 19/1998 (Recurso Extraordinário n.º 727.408/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux - decisão publicada no DJE n.º 129, divulgado em 28/6/2018). Nessa mesma linha, o entendimento desta Corte Superior tem sido no sentido de que após a promulgação da EC n.º 19/1998, a estabilidade só é aplicável aos servidores públicos, restringindo, assim, o alcance do item I da Súmula n.º 390 do TST. Julgados do TST. Nesse contexto, uma vez que o reclamante foi admitido no emprego público após a vigência da EC n.º 19/1998, não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 390 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROFESSOR. ÉPOCA DA DISPENSA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Verificado que o recorrente, ao pleitear a indenização por dano moral por ilegalidade do momento da dispensa, não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT – notadamente a indicação do trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada e o devido cotejo analítico -, não há falar-se no conhecimento do apelo e, por conseguinte, em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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