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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100268-63.2022.5.01.0026

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS FATOS GERADORES EFETIVADOS A PARTIR DE 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 6º, caput, da LINDB, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT AOS FATOS GERADORES EFETIVADOS A PARTIR DE 11/11/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. No julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), fixou-se a tese de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. II. Assim, quanto aos fatos geradores efetivados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a condenação resultante da concessão parcial do intervalo intrajornada deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) reconhecer que o tema ¿intervalo intrajornada ¿ aplicação da Lei nº 13.467/2017¿ oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, por violação do art. 6º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação resultante da concessão parcial do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 deve observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 16 de dezembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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