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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0011026-98.2022.5.03.0071

Auto de infração: lavratura fora do local da inspeção e do prazo de 24 horas

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Auto de infração
  • Lavratura fora do local da inspeção e do prazo de 24 horas
  • Fiscalização mista
  • Justo motivo
  • Validade
  • Honorários advocatícios de sucumbência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DA INSPEÇÃO E DO PRAZO DE 24 HORAS. FISCALIZAÇÃO MISTA. JUSTO MOTIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que a fiscalização foi iniciada nas instalações da autora e posteriormente complementada, na sede da Gerência Regional do Trabalho, mediante a análise dos documentos cuja apresentação fora determinada à empresa por ocasião da inspeção, concluindo tratar-se de fiscalização na modalidade mista. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fiscalização mista, iniciada mediante inspeção in loco e posteriormente complementada pela análise de documentos apresentados pela empresa, constitui justo motivo para a lavratura do auto de infração fora do local da inspeção, hipótese em que não se exige a observância do prazo de 24 horas previsto no art. 629, § 1º, da CLT. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento do recurso de revista. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 791-A, § 1º, da CLT estabelece expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública. No caso, mantida a validade do auto de infração e, por consequência, a improcedência da pretensão de desconstituição da multa administrativa, subsiste a sucumbência da autora, pressuposto para sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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