TSTAg-AIRR 0000985-49.2023.5.17.0006
Execução: prescrição
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição
- Cumprimento individual de sentença
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão regional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DO MUNICÍPIO EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO – AÇÃO COLETIVA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo não impugnam o fundamento da decisão agravada, concernente à inobservância do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) ao Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios