TSTAg-EDCiv-AIRR 0001198-96.2022.5.09.0011
Competência da justiça do trabalho: reconhecimento do vínculo de emprego entre advogada e escritório de advocacia
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ADVOGADA E ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora a determinação de suspensão nacional dos processos nos quais se discute a matéria do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral no STF: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Porém, no caso dos autos incidem óbices processuais que impem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões de recurso de revista, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos nas razões de recurso de revista limitam-se a reproduzir teses do STF sobre a competência material para análise das formas alternativas de relação de trabalho. Observa-se, portanto, que os trechos transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que o TRT registra que a pretensão veiculada na presente ação é de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante advogada e o escritório de advocacia, num contexto em que havia contrato de associação de advogados registrado na OAB. Assim, embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na declaração de nulidade de contrato de associação por fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora