TSTRR 21267-77.2014.5.04.0009
Diferenças salariais: isonomia de funções
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Diferenças salariais
- Isonomia de funções
- Acordo extrajudicial
- Quitação
- Efeitos previstos no teor do acordo
- Jornada de trabalho
Ementa
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297 DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Quanto ao tema isonomia de funções, tem-se que, para concluir pela identidade funcional, e eventual confissão das demandadas, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST a obstar o conhecimento de mérito do tema. 3. Ainda, o argumento recursal de ilicitude da terceirização não fora alvo de análise pelo Tribunal Regional. Incidência da Súmula n. 297 do TST, por ausência de prequestionamento. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS PREVISTOS NO TEOR DO ACORDO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Com base nas provas produzidas, o TRT entendeu pela ausência de nulidade do acordo extrajudicial, bem como afirmou a falta de previsão expressa sobre eficácia liberatória plena. Todavia, apontando que o valor objeto do acordo não possui discriminação contratual sobre ao que se refere, determinou-se a dedução do valor pago na avença sobre as verbas deferidas em Juízo. 2. Para alcançar conclusão no sentido de que o teor do acordo extrajudicial referia-se, expressamente, à quitação de verbas rescisórias e parcelas previdenciárias, seria necessário o exame das provas produzidas nos autos, impossível em sede de recurso com natureza extraordinária, por força da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O ELASTECIMENTO DA JORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO SUMULADO E JURISPRUDENCIAL DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 360 DA SBDI-I DO TST. 1. Agravo de instrumento interposto pela primeira ré contra decisão do TRT da 4ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o arcabouço fático-probatório dos autos (Súmula n. 126 do TST), consignou que " os controles de horário, validados conforme decidido acima - apontam que o reclamante cumpria jornadas em três turnos distintos (das 8h às 17h, das 23h às 8h, e das 14h às 23h), que se alternavam, em média a cada 5 dias ". 3. A Constituição da República, em seu art. 7º, XIV, fixou que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento limita a jornada de trabalho em 6 horas diárias, salvo flexibilização por acordo ou convenção coletiva. Por seu turno, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-I, que dispõe sobre a caracterização da referida jornada de trabalho, no sentido que submete-se à jornada atípica o trabalhador que " exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno [...] ". 4. A simples leitura do acórdão regional demonstra a caracterização de prestação de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, inexistindo negociação coletiva autorizadora do elastecimento da dita jornada, a decisão regional que condenou a recorrente ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária encontra-se em consonância com a jurisprudência atualizada desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS À ADMINISTRAÇÃO, POR PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação à norma constitucional e a contrariedade ao entendimento vinculante fixado pelo STF em sede de Repercussão Geral, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRABALHISTAS À ADMINISTRAÇÃO, POR PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SbDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da Administração Pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. Extrai-se do acórdão regional que a constatação sobre ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da Administração Pública. Isso porque ocorreu, no caso, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária por presunção da culpa in vigilando . Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da Administração Pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento do autor e da primeira ré e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, observados os trâmites regimentais; III - reconhecida a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista da segunda ré, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras Distribuidora S.A., julgando, em relação à referida demandada, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da ré Petrobras, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que o autor é parte beneficiária da Justiça Gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Turno Ininterrupto de Revezamento; Quitação; Isonomia Salarial; Acordo Homologado/Efeitos