TSTRR-RR 0000566-56.2023.5.17.0191
Procedimento sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Dano moral
- Ausência ou atraso da quitação das verbas rescisórias
- B) recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que a primeira reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5º, X, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. À luz dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, não é possível afirmar ter havido comprovação concreta de ofensa aos direitos da personalidade. Assim, a conclusão adotada pelo Regional revela dissonância da jurisprudência dessa Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿dano moral¿, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir a condenação ao pagamento de dano moral. Custas inalteradas. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora