TSTAg-AIRR 0000460-55.2023.5.06.0012
Progressão funcional: requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, não atendidos
- Transcrição de trecho estranho aos autos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme observado na decisão agravada, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Destaque-se que o trecho indicado pela parte é estranho ao texto do acórdão regional proferido neste processo. Esse vício é constatado a partir da simples leitura dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator