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Jurisprudências

TSTRR 1411-72.2019.5.12.0028

Benefícios da justiça gratuita requerido pelo espólio do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita requerido pelo espólio do reclamante
  • Declaração de pobreza
  • Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos
  • Benefícios de justiça gratuita requerido pelo espólio do reclamante
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência da matéria para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante a configuração de divergência jurisprudencial, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No julgamento do Ag-AIRR-430-71.2020.5.19.0009, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, publicado no DEJT de 15/03/2024, a Sexta Turma firmou o entendimento de que a declaração de pobreza prestada pelo espólio de que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, não se confunde com a declaração dada por pessoa natural a que aludem o art. 99, § 3º, do CPC, e a Súmula 463 do TST, e, consequentemente, não gera presunção de veracidade. Destacou-se que, cabe ao espólio, ao pleitear os benefícios de justiça gratuita, comprovar as razões pelas quais não poderia arcar com as custas processuais e o depósito recursal. A referida decisão levou em consideração a jurisprudência assente no âmbito do TST e do STJ. Apesar de não ser dotado de personalidade jurídica, o espólio mais se assemelha a uma pessoa jurídica, uma vez que se trata de uma ficção jurídica criada por lei para equalizar a administração das sucessões e partilha de heranças, tendo sua "personificação" por meio de uma pessoa natural que o representa. Logo, a mera declaração de miserabilidade firmada pelo representante do espólio não exime a parte de demonstrar o seu estado de hipossuficiência, da mesma forma com o que se preceitua com relação às pessoas jurídicas, na linha da diretriz contida no item II da Súmula 463 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; III) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio-autor.

Indexação

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