Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.150.475

Contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OPOSIÇÃO ÚNICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Mantida a redução equitativa da cláusula penal compensatória determinada de ofício pelo Juízo de origem, uma vez que foi constatado o cumprimento parcial da obrigação contratual. O art. 413 do Código Civil, norma de ordem pública cogente, impõe ao julgador o dever de adequar o valor da pena convencional quando verificada a desproporção, independentemente de pedido expresso da parte, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.

2. Inviável, na esfera especial, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a desproporcionalidade da multa contratual, pois o acolhimento da tese recursal exigiria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providências obstadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso especial provido nesta parte.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.