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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0010975-67.2022.5.03.0013

Vigência da lei nº 13.015/2014: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Vigência da lei nº 13.015/2014
  • Contradição não caracterizada
  • Note-se que não há qualquer contradição no julgado, uma vez que esta C

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, a reclamada aponta contradição no julgado, alegando que prequestionou o tema, referente ao bloqueio judicial. Note-se que não há qualquer contradição no julgado, uma vez que esta C. Turma expressamente consignou que a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, objeto de insurgência. Diante da não transcrição do acórdão regional, por consequência, também não houve a demonstração do necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, incidindo, portanto, o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Neste contexto, evidencia-se a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, reputando-os manifestamente protelatórios, impor à parte embargante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 26 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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