TSTAIRR 0010314-61.2023.5.03.0043
Tempestividade dos embargos à execução: termo inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tempestividade dos embargos à execução
- Termo inicial
- Pagamento espontâneo
- No entanto, o referido recurso somente foi protocolado em 15/10/2024
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. Nos termos do art. 884, caput, da CLT, garantida a execução, ou penhorados os bens, é de 05 dias o prazo para a parte executada opor embargos à execução. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, a executada garantiu a execução, de forma espontânea, no dia 02/10/2024. Nesse contexto, considerando o prazo legal de 5 dias para apresentação de embargos à execução (art. 884 da CLT), o término do prazo para a executada manifestar-se acerca dos cálculos findou-se em 9/10/2024. No entanto, o referido recurso somente foi protocolado em 15/10/2024. Assim, tendo em vista que os embargos à execução foram opostos após o quinquídio seguinte à garantia do juízo, correta a decisão regional que reconheceu a intempestividade do apelo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator