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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 100062-24.2019.5.01.0521

Doença ocupacional: indenização por dano moral

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Doença ocupacional
  • Indenização por dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Lesões osteoarticulares na coluna lombar
  • Indenização por dano material

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES OSTEOARTICULARES NA COLUNA LOMBAR. Diante de possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, merece ser provido o agravo para reapreciação do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES OSTEOARTICULARES NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. A pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o nexo de concausalidade deve ser levado em consideração na fixação da indenização por danos materiais, em conjunto com os parâmetros do art. 950 do Código Civil. Precedentes. No caso, o TRT manteve a condenação em R$ 15.000,00 a título de indenização por dano material, consignando que o autor não perdeu completamente sua capacidade laborativa, estando apto a exercer outras atividades que não exijam o mesmo esforço físico das funções exercidas na reclamada, e que o valor estava de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há registros no acórdão regional quanto ao percentual de redução da capacidade laborativa do reclamante. A ausência desse dado objetivo inviabiliza a revisão do montante fixado, porquanto a aferição do quantum indenizatório pressupõe o exame do grau de incapacidade e da extensão do prejuízo sofrido, o que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES OSTEOARTICULARES NA COLUNA LOMBAR . Por observar possível violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES OSTEOARTICULARES NA COLUNA LOMBAR. Restou incontroverso no acórdão regional que o Perito concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre as lesões osteoarticulares na coluna vertebral do reclamante e as atividades desenvolvidas na reclamada, com perda da capacidade laboral parcial e permanente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Nesse contexto, entendo que o TRT, ao manter o valor arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, comprometeu o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da condição econômica da reclamada, do grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que deve ser majorado o valor da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES OSTEOARTICULARES NA COLUNA LOMBAR"; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LESÕES OSTEOARTICULARES NA COLUNA LOMBAR", por possível violação do art. 944 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas no importe de R$ 700,00, em face do novo valor arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00.

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