TSTAg-AIRR 1001066-48.2023.5.02.0442
Horas extras: extrai-se que o e
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Extrai-se que o e
- Acordo de compensação
- Prestação de horas extras habituais
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu ser devido o pagamento apenas do adicional de horas extras referentes às horas lançadas como crédito no banco de horas e não quitadas no mesmo mês, ressaltando que é válido o regime de compensação mensal de jornada firmado tacitamente, "sobretudo porque o autor usufruiu, inúmeras vezes, de folgas e jornada inferior à contratual, efetivamente compensando as horas extras prestadas". Registrou que " o fato de o reclamante, em raras oportunidades, ter cumprido jornada superior a 10 horas não invalida todo o regime de compensação de horas e nem justifica o pagamento, como extras, das horas que foram efetivamente compensadas ao longo do contrato", na medida em que "apenas o habitual cumprimento de jornada superior ao limite de 10 horas diárias poderia invalidar o regime de compensação de horas, situação diversa daquela constatada no presente feito". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no exame da prova documental, manteve a sentença que deferiu o pagamento apenas do adicional de horas extras referentes às horas lançadas como crédito no banco de horas e não quitadas no mesmo mês, ao fundamento de " que o fato de o reclamante, em raras oportunidades, ter cumprido jornada superior a 10 horas não invalida todo o regime de compensação de horas", ressaltando que "apenas o habitual cumprimento de jornada superior ao limite de 10 horas diárias poderia invalidar o regime de compensação de horas, situação diversa daquela constatada no presente feito" . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.