TSTAg-ARR 1000156-53.2016.5.02.0252
Ente público: apreciação de eventual juízo de retratação
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Apreciação de eventual juízo de retratação
- Responsabilidade subsidiária
- Negligência inequívoca do ente público na fiscalização
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I - ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo em recurso de revista do ente público , ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO NO QUAL A RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA FOI RECONHECIDO NO TRT A PARTIR DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS. CASO DOS AUTOS EM QUE TAMBÉM HOUVE A RESCISÃO INDIRETA EM RAZÃO DO ATRASO CONTUMAZ QUANTO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E O NÃO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS DOIS ÚLTIMOS MESES DO CONTRATO DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA INEQUÍVOCA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica, mas negou seguimento ao recurso de revista do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso em exame , esta Turma julgadora consignou em seu primeiro julgamento que " embora em princípio houvesse espaço para debate quanto ao ônus da prova, subsiste que esse fundamento processual não é decisivo para o desfecho da lide , pois o TRT assentou também o seguinte fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o reconhecimento da responsabilidade subsidiária: os documentos juntados pelo próprio ente público demonstram a falta de fiscalização, pois são genéricos (a Corte regional, portanto, decidiu com base na valoração das provas produzidas). Em razão da passividade do ente público diante do descumprimento de obrigações trabalhista, emerge a culpa in vigilando e, consequentemente, correta a decisão que mantém o reconhecimento da responsabilidade subsidiária a constatar a conformidade do acórdão regional com a Súmula nº 331, V, do TST ". Então , partindo do pressuposto de que a responsabilização do ente público baseou-se na valoração das provas produzidas , não haveria com reconhecer desacordo com a primeira tese do Tema 1.118 do STF. Porém, ainda que assim não fosse, em melhor exame do caso concreto, extrai-se que a responsabilidade subsidiária do ente público se alinha aos demais termos das teses firmadas no Tema 1.118 do STF. Efetivamente , é incontroverso que a reclamante foi admitida como enfermeira em março/2007, e foi reconhecida nos autos a rescisão indireta do contrato de trabalho em março/2016, tendo em vista o atraso contumaz do pagamento mensal de salários (inclusive ausência total de pagamento de dois meses de salário). Ora, a tese quarta do Tema 1.118 estabeleceu que "a Administração Pública deverá (...) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", o que evidentemente não foi observado em relação aos salários pagos em atraso de forma contumaz (com ausência total do pagamento dos salários de dois meses), o que ensejou a rescisão indireta do contrato de trabalho. Como visto, não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público - nestes autos o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público