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Jurisprudências

TSTRR-ARR 78-29.2017.5.12.0037

A) agravo de instrumento em recurso de revista: horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Horas extras
  • Regime 12x36
  • Previsão em norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • Prevalência do negociado sobre o legislado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . Diante da de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA . 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 –que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso – fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 1.4. In casu , a controvérsia se refere à validade, ou não, das cláusulas coletivas que estipularam regime de escala 12x36 considerando-se a prestação habitual de horas extras. No contexto delineado, em que questionadas cláusulas de instrumentos coletivos a tratarem da jornada de trabalho, não se vislumbra afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva estatuída pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 1.5. Desse modo, a decisão regional que declarou a invalidade da norma coletiva diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O entendimento desta Corte Superior é o de que o fato de o empregado laborar em jornada excessiva não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa , sendo indispensável a prova do dano, e, no caso dos autos, não há nenhum elemento concreto que denote a efetiva repercussão do fato na esfera íntima do empregado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "horas extras. regime 12x36", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e quanto ao tópico "indenização por danos morais", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, e reflexos, bem como o da indenização por danos morais existenciais em razão de jornada de trabalho extenuante. Custas alteradas para R$ 200,00, arbitada sobre o novo valor provisório da condenação de R$10.000,00. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).

Indexação

Indenização por Dano Moral; Nulidade; Regime 12 x 36

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