TSTAg-AIRR 0000448-68.2023.5.14.0416
Distribuidora de energia s.a: responsabilidade subsidiária
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Distribuidora de energia s.a
- Responsabilidade subsidiária
- Prejudicada a análise da transcendência
- Benefício da justiça gratuita deferida ao reclamante
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante
Ementa
AGRAVO DA ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento com base no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicado o exame da transcendência. Quanto à Súmula n.º 331 do TST, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte, ao não especificar o inciso em que houve a contrariedade, não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, visto que não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico com as violações apontadas e em que sentido tal decisão teria contrariado a súmula indicada (art. 896, §§ 1º, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora