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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1001047-77.2023.5.02.0010

Parcelas vincendas: adicional de periculosidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Parcelas vincendas
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Metroviário
  • Matéria pacificada no âmbito do tribunal

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. LABOR EM CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 191, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a base de cálculo do adicional de periculosidade na hipótese em que o empregado, metroviário, no exercício de suas funções, estava exposto a condições de risco equivalente às dos eletricitários. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o reclamante exercia suas funções em áreas de risco de eletricidade. Ainda, registrou que a admissão ocorreu antes da edição da vigência da Lei nº 12.740/12. 3. Esta Egrégia Corte firmou entendimento no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial na hipótese em que o empregado (metroviário), contratado antes da edição da Lei nº 12.740/12, exerce suas funções em contato com energia elétrica ou em condições de risco equivalente às dos eletricitários, ainda que não esteja enquadrado como tal, em conformidade com o previsto na Súmula nº 191, II e III, do TST, e na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas, relativas às verbas de trato sucessivo, no caso, diferenças de adicional de periculosidade pela consideração da correta base de cálculo ora definida, enquanto permanecerem as situações ensejadoras da condenação; II - conhecer do agravo interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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