TSTAg-AIRR 0020175-12.2021.5.04.0141
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Valor da condenação
- Pretensão de redução do quantum arbitrado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte inova ao impugnar o rito processual, bem como ao alegar violação ao princípio da proporcionalidade, reiterando, no mais, suas alegações no sentido da existência de divergência jurisprudencial em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Conforme consignado na decisão monocrática, o recurso de revista está desfundamentado, pois a parte não indicou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.