TSTAg-AIRR 0010326-67.2022.5.15.0046
Adicional de insalubridade: calor excessivo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Calor excessivo
- Prova pericial
- Item II oj 173 sbdi-i
- Decisão regional em harmonia com a jurisprudência consolidada do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. PROVA PERICIAL. ITEM II OJ 173 SBDI-I. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. A controvérsia em exame trata do direito à percepção do adicional de insalubridade por trabalhador que desempenha atividade com calor excessivo. No caso, o Regional reconheceu o direito da parte reclamante ao adicional de insalubridade pela exposição ao calor, uma vez que o laudo pericial atestou que a exposição era excessiva e se dava acima dos limites de tolerância. Para essa situação (trabalhador exposto em ambiente externo ao calor acima dos limites de tolerância fixados na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho), o entendimento que se consolidou nesta Corte Superior é no sentido de que o trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade (item II, da OJ 173 da SBDI-I do TST). Ressalta-se que a orientação contida no item I da OJ 173 da SBDI-I do TST não encontra aplicação à hipótese dos autos, porquanto houve indicação, na perícia técnica, da existência de carga solar gerando calor além dos limites de tolerância. A insalubridade constatada nas atividades laborais da parte reclamante não decorre apenas da exposição aos raios solares, mas, sim, dos níveis excessivos do agente calor. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte (consubstanciada na OJ n.º 173, II, da SDBI-1 do TST), afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação