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Jurisprudências

TSTRR 0000808-95.2023.5.09.0010

Contrato de distribuição de serviços de telefonia

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Contrato de distribuição de serviços de telefonia
  • Cláusula de exclusividade
  • Responsabilidade subsidiária
  • Possibilidade
  • Incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o contrato de distribuição de serviços de telefonia, firmado com cláusula de exclusividade, atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do item IV da Súmula n.º 331 do TST. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Esta Corte superior possui jurisprudência no sentido de que o contrato de distribuição de serviços de telefonia ostenta natureza comercial e, portanto, não atrai a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No entanto, o presente caso possui peculiaridade que inviabiliza a aplicação da referida jurisprudência, visto que, nas hipóteses em que há cláusula de exclusividade, como no caso em apreço, fica descaracterizado o contrato de distribuição e, por conseguinte, enseja o reconhecimento da prestação de serviços, bem como a imputação da responsabilidade subsidiária à empresa contratante, nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, conforme decidido pelo Tribunal Regional. 4. Incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional. 5. Recurso de Revista conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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