TSTROT 0005238-12.2023.5.13.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado na vigência do CPC/2015
- Adicional de insalubridade
- Matéria controvertida nos autos do processo de origem
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015 (ERRO DE FATO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. Trata-se ação rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pelo TRT13, no qual foi dado provimento ao recurso ordinário da então reclamada para julgar improcedente a reclamação trabalhista que pretendia o pagamento do adicional de insalubridade. No acórdão rescindendo, foi consignado que “Da análise pericial, o expert concluiu que a parte demandante laborava em condições salubres (Id. 4355e3b), tendo, porém, o magistrado de origem julgado procedente em parte a reclamação por entender que o trabalhador estava exposto a temperatura acima do permissivo, que causa efeitos maléficos à sua saúde (Id. 7f8fee9).”. Após transcrever o teor do laudo pericial produzido nos autos de origem, referido julgado deixou assentado que “Conforme exposto acima, o expert foi taxativo no tocante ao labor salubre durante o lapso em que o recorrido prestou serviços em favor da fábrica acionada.”. Ao final, salientou-se que “não logrou êxito o reclamante, em demonstrar que as conclusões do senhor perito não estavam corretas.” e “Por tais razões, é indevido o adicional de insalubridade ao reclamante.”. Diante disso, é certa a existência de controvérsia e pronunciamento judicial esmiuçando as provas que embasaram a conclusão do julgado. Assim, além de não se verificar a ocorrência de erro de fato, o pedido de corte rescisório encontra-se obstando pela incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora