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Jurisprudências

TSTRR 0010698-20.2020.5.15.0132

Responsabilidade subsidiária: transporte de mercadoria

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA N.º 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de se atribuir à empresa tomadora de serviços, que firma com o empregador contrato de transporte de mercadorias, responsabilidade de forma subsidiária pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas ao obreiro. 2. Este Tribunal Superior, em sessão do Tribunal Pleno, no julgamento do Tema n.º 59 da Tabela de Recursos Repetitivos (RRAg 0025331-72.2023.5.24.0005), reafirmou sua jurisprudência, fixando a seguinte tese vinculante: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços”. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a aplicação da Súmula n.º 331, IV, deste Tribunal Superior à hipótese de contrato comercial de transporte de mercadorias, como no caso vertente, revela-se dissonante da tese vinculante fixada por esta Corte superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 331, item IV, desta Corte superior, decorrente de sua má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à segunda reclamada. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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