Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.164.842

Plano de saúde de autogestão: inclusão de irmã incapaz como dependente de sua curadora

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INCLUSÃO DE IRMÃ INCAPAZ COMO DEPENDENTE DE SUA CURADORA. RELAÇÃO DE PARENTESCO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A TITULAR.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11/02/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2023 e concluso ao gabinete em 24/06/2024.

2. O propósito recursal é decidir sobre a inclusão da curatelada (irmã incapaz) como dependente de sua curadora em plano de saúde coletivo de autogestão.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).

4. A Lei 9.656/1998 põe a salvo o direito da pessoa portadora de deficiência de participar de plano privado de assistência à saúde (art. 14).

5. A relação de dependência, à que alude o art. 2º, I, "b", da Resolução ANS 500/2022, deve ser entendida como aquela baseada no vínculo de parentesco ou na dependência econômica havida com o titular do plano de saúde, nos moldes, aliás, do que estabelece o art. 35 da Lei 9.250/1995, para fins de declaração de rendimentos no imposto de renda das pessoas físicas.

6. A condição de dependente na declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal revela a existência de dependência econômica havida com o declarante, situação que, ao lado do vínculo de parentesco, deve ser considerada para fins de inscrição como dependente em plano de saúde do qual o declarante conste como titular.

7. Neste recurso, assim como o filho ou enteado maior de 21 anos e inválido para o trabalho é admitido como dependente do associado no plano de saúde, também o deve ser o irmão incapaz, que se encontra em relação de sujeição econômica com o titular, pois não há diferença ontológica que justifique a possibilidade de inscrição do enteado maior e a negativa de inscrição do curatelado que vive na mesma circunstância de invalidez para o trabalho.

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.