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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11740-71.2019.5.15.0122

Assistência judiciária gratuita: honorários de sucumbência

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Honorários de sucumbência
  • Com efeito, verifica-se que o e
  • Câmara
  • Restou consignado, ainda, que a " C
  • Por sua vez, verifica-se que o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista no tocante ao tema em referência. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedente. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade da matéria ora recorrida, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, verifica-se que o e. TRT manifestou-se de forma fundamentada sobre os motivos pelos quais concluiu que a sentença de origem, proferida em sede de ação revisional, produz efeitos ex nunc , ou seja, a partir do seu trânsito em julgado. Consta do acórdão regional que " sentença proferida em ação revisional ostenta natureza constitutiva negativa, por objetivar alteração de determinada relação jurídica continuativa, de modo que produz efeitos ex nunc, vale dizer, a partir de seu trânsito em julgado, como bem fixou a origem ". Ao julgar os primeiros embargos de declaração, a Corte Regional registrou que não houve violação ao princípio da non reformatio in pejus , tendo em vista que " ao prolatar decisão de embargos de declaração, a origem fixou, de forma indene de dúvidas, o efeito ex nunc da sentença prolatada na referida ação revisional ", o que foi mantido por aquela C. Câmara. Restou consignado, ainda, que a " C. Câmara julgou procedente o pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado (nº 0007386-10.2021.5.15.0000) pelo Réu, ' para conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário do requerente nos autos do processo 0011740-71.2019.5.15.0122, suspendendo os efeitos da r. sentença, notadamente quanto à determinação de ' cessar os pagamentos ao empregado MILTON EGIDIO DA SILVA JUNIOR' , até o julgamento do recurso ordinário naquele processo (ação revisional) ". Ao julgar novos embargos de declaração, o Tribunal Regional esclareceu que " o MM Juízo a quo indeferiu todas as tutelas de urgência vindicadas pela Autora, proferindo decisão definitiva em seu favor apenas após a produção de prova pericial ", e que " a origem dispôs que a ação revisional opera efeitos ex nunc, no bojo da decisão dos embargos de declaração em face da r. Sentença, sendo que esta Instância Revisora manteve o julgado no particular, delimitando o cumprimento da obrigação da Autora até o trânsito em julgado ". Por fim, salientou que " as divagações da Embargante acerca da estabilização da tutela não prosperam, até porque o Réu interpôs recurso ordinário, requerendo o seu recebimento no efeito suspensivo, a fim de se precaver de eventuais interpretações em seu prejuízo prova pericial ", cujo pleito (em juízo de cognição sumária) foi deferido por aquela Câmara julgadora, tendo sido constatado, no julgamento do apelo, que tal suspensão deveria permanecer até o trânsito em julgado. Por sua vez, verifica-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu por manter o benefício da justiça gratuita à parte ré, consignando que o § 3º do art. 790 da CLT " não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita a quem, não obstante aufira salário maior, comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo ". Explicitou, ainda, que o "§4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de pobreza firmada por pessoa física, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos ". Ao final, o Tribunal Regional foi categórico quanto a existência de documentação hábil a comprovar a situação de hipossuficiência de recursos da parte ré, " que detém presunção de veracidade, até prova em contrário ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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