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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RR 0000402-22.2023.5.09.0965

Banco de horas: descumprimento de prazo previsto para compensação

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Descumprimento de prazo previsto para compensação
  • Irregularidade
  • Cálculo das horas extras
  • Aplicação do art. 59-b da CLT
  • Contrato de trabalho em curso no momento da edição da lei 13.467/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PREVISTO PARA COMPENSAÇÃO. IRREGULARIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). Não há omissão a ser sanada. O colegiado assentou que a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso — quanto aos fatos geradores ocorridos sob sua vigência — encontra-se pacificada pelo precedente vinculante do Tema nº 23 de Recursos Repetitivos (IRR nº 528-80.2018.5.14.0004), o que afasta em definitivo qualquer alegação de ofensa ao direito adquirido. Desta forma, correta a condenação do Tribunal Regional que determinou a aplicação do art. 59-B da CLT, a partir de 11/11/2017, sendo devido apenas o adicional para as horas excedentes de 6 horas diárias se não ultrapassada a duração máxima semanal de 36h. Ademais, a Turma esclareceu que o descumprimento das formalidades legais na compensação de jornada atrai a limitação da condenação apenas ao adicional de horas extras, aplicando-se o dispositivo legal a qualquer modalidade de acordo irregular. Foram repelidos os argumentos de contrariedade à Súmula nº 85 do TST — cujo item V afasta expressamente sua incidência ao regime de banco de horas — e de julgamento extra petita. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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