TSTAg-AIRR 0000017-07.2024.5.08.0015
Horas extras: adicional noturno
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Adicional noturno
- Intervalo interjornadas
- Dano moral
- Quantum indenizatório
- Assim, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consta da decisão agravada, o Tribunal Regional consignou que a reclamante, em relação às parcelas "horas extras – adicional noturno e intervalo interjornada ", não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à alegada invalidade dos registros de ponto. Asseverou, nesse passo, que o acervo probatório em que se funda o pedido da reclamante é débil e contraditório, razão por que concluiu serem indevidas as referidas parcelas. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que concerne ao valor arbitrado a título de dano moral, o Tribunal Regional asseriu que o juízo de origem sopesou adequadamente os princípios da proporcionalidade/razoabilidade em relação ao potencial lesivo da conduta adotada pelo reclamado. Dessa forma, uma vez consideradas as particularidades do caso concreto, bem como os princípios norteadores da fixação dos danos morais, a decisão regional mostra-se irretocável. Ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, o que não se verifica no caso vertente. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.