TSTAg-AIRR 102713-23.2017.5.01.0481
Depósito / Diferença de Recolhimento: multa do Artigo 467 da CLT
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Depósito / Diferença de Recolhimento
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Verbas Rescisórias
- Força Maior / Factum Principis
- Recuperação Judicial
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte agravante se limitou a afirmar, de forma genérica, que a denegação pretérita importara em ofensa a garantias processuais, como as do contraditório e da ampla defesa, além de não observar a aplicação do princípio da razoabilidade. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 2% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 2% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Força Maior / Factum Principis; Recuperação Judicial