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Jurisprudências

TSTARR 20201-69.2014.5.04.0233

Acórdão proferido e recurso de revista interposto antes da vigência da lei nº 13.467/17

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Invalidade do regime de compensação de jornada em atividade insalubre
  • Minutos residuais
  • Intervalo do art. 384 da CLT
  • Recepção pela constituição federal de 1988
  • Honorários advocatícios
  • Assistência sindical

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/14. ACÓRDÃO PROFERIDO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. MINUTOS RESIDUAIS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT – RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Nessa hipótese, é inválido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme previa a Súmula nº 85, VI, do TST e art. 60 da CLT, ainda que previsto em norma coletiva, razão pela qual, não deve ser processada a revista, no particular. No que se refere aos minutos residuais o acórdão regional registrou que, nos termos do art. 58, § 1º, da CLT e Súmula nº 366 do TST, a hipótese dos autos autoriza a condenação em horas extras, diante da existência de variações de minutos na marcação do ponto excedentes aos 10 de tolerância. A parte não logra êxito na tese de que não teria sido o art. 384 da CLT recepcionado pela CF/88, diante da remansosa jurisprudência sobre a matéria, conforme se vê dos seguintes julgados, uma vez que a questão foi dirimida em face do período contratual anterior à vigência da reforma trabalhista de 2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N . º 13.467/2017. TEMA N . º 3 DO TRIBUNAL PLENO. O Tribunal Regional consignou que a Reclamante declarou sua insuficiência econômica, sendo devida a condenação na verba honorária, ainda que não assistida pelo sindicato da categoria . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende, concomitantemente, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na antiga Súmula n . º 219, I, do TST, quais sejam: condição de miserabilidade jurídica e assistência judiciária por entidade sindical profissional. Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do Julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema n . º 3). Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, a irresignação da Recorrente deve ser acolhida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1 - negar provimento ao agravo de instrumento; 2 -conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219 do TST quanto ao tema "honorários advocatícios - ausência de credencial sindical" e, no mérito, dar-lhe provimento para excluí-los da condenação. Custas inalteradas.

Indexação

Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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