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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100346-59.2020.5.01.0048

Rito sumaríssimo: membro da cipa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Membro da cipa
  • Estabilidade
  • Dispensa em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços
  • Decisão regional em harmonia com a súmula 339, II, do TST
  • Mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. DISPENSA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 339, II, DO TST. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. Consideradas as premissas fáticas firmadas pelo Regional, a decisão do TRT encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o encerramento de atividades ou do contrato de prestação de serviços equivale à extinção de estabelecimento para fins de não configuração de despedida arbitrária de empregado membro da CIPA, de modo a permitir a aplicação da Súmula 339, II, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Membro de Cipa

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