TSTAg-AIRR 100346-59.2020.5.01.0048
Rito sumaríssimo: membro da cipa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Membro da cipa
- Estabilidade
- Dispensa em razão do encerramento do contrato de prestação de serviços
- Decisão regional em harmonia com a súmula 339, II, do TST
- Mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE. DISPENSA EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 339, II, DO TST. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA. Consideradas as premissas fáticas firmadas pelo Regional, a decisão do TRT encontra-se em plena consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o encerramento de atividades ou do contrato de prestação de serviços equivale à extinção de estabelecimento para fins de não configuração de despedida arbitrária de empregado membro da CIPA, de modo a permitir a aplicação da Súmula 339, II, do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Membro de Cipa