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Jurisprudências

TSTRRAg 0000737-93.2024.5.12.0004

Salário inoficioso: assim, somente com o reexame do caderno probatório é que se poderia decidir de modo diverso

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Salário inoficioso
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Condenação quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SALÁRIO INOFICIOSO. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a controvérsia foi dirimida a partir da análise do caderno probatório, insuscetível de revisão nesta esfera recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126/TST. 2. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando as provas produzidas ao longo da instrução processual, concluiu que os depoimentos prestados fragilizam a pretensão autoral de reconhecimento de irregularidade no saldamento do salário registrado na CTPS e nos recibos adunados. Assim, somente com o reexame do caderno probatório é que se poderia decidir de modo diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Precedentes. Há no particular incidência da Súmula n° 333 do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação do art. 5°, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observados os valores apurados em regular liquidação de sentença; e III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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