TSTAIRR 1000862-32.2018.5.02.0263
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Revelia do ente público
- Ente Público
- Fazenda Pública
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – REVELIA DO ENTE PÚBLICO. A 7ª Turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente lide. Ocorre que, em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público e do julgamento do RE 1.298.647, representativo do tema 1.118 da tabela de repercussão geral, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 1. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviço e sobre o ônus da prova das culpas in elegendo e in vigilando – temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 5. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, ao fundamento de que " o Estado de São Paulo não apresentou prova alguma de que tenha efetivado a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por sua contratada. Em verdade, nenhum documento juntou com sua defesa e nem compareceu à audiência (fl. 124, fl. 137 e fl. 149). Destarte, percebe-se claramente que o recorrente não agiu com diligência, não fiscalizando o cumprimento de obrigações trabalhistas por sua contratada, sendo manifestamente omisso o Estado de São Paulo, incorrendo, pois, em culpa in vigilando, impondo-se a sua responsabilidade subsidiária, nos termos da decisão do STF, pelas verbas da condenação (que atestam sucessivos meses sem pagamento de salários ao demandante). É certo, ainda, que nem sequer foram apresentados o processo licitatório e nem o contrato administrativo que teriam autorizado a contratação da empregadora do demandante, configurando também a culpa in eligendo " . Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO não decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel. A especificidade do caso concreto, que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. Assim, inadmissível o recurso de revista, tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Não se visualizando situação apta a ensejar o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantém-se a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ESTADO DE SÃO PAULO e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte para a adoção das providências que entender pertinentes. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não proceder ao juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão proferido no agravo de instrumento e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Indexação
Ente Público; Fazenda Pública