TSTAIRR-RR-AIRR 0021607-20.2017.5.04.0331
Seguro garantia judicial oferecido em substituição ao depósito recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção afastada
- No caso, em que pese o teor da cláusula 2.4
- Diferenças salariais
- Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
- Regime de compensação de jornada
- Inobservância dos pressupostos do art. 896, §1º-a, i e III da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NA APÓLICE QUE ESTABELECE QUE A COBERTURA TERÁ EFEITO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E DE CLÁUSULA QUE REFLETE O EXATO TEOR DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 10, II, "A", DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. INTERPRETAÇÃO DE FORMA UNITÁRIA E DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESERÇÃO AFASTADA. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. No entanto, a apólice de seguro garantia, para ser considerada válida, deve atender integralmente aos requisitos especificados nos arts. 3º e 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Além disso, deve estar em conformidade com as demais disposições do referido Ato, incluindo, em especial, as hipóteses de caracterização de sinistro previstas no art. 10, que estabelece, no inciso II, “a”, que “Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora [§] no seguro garantia em substituição a depósito recursal [§] com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;”. 3. No caso, em que pese o teor da cláusula 2.4. da apólice, no sentido de que “A cobertura desta Apólice, limitada ao valor da garantia, somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial, cujo valor da condenação ou da quantia acordada não haja sido pago pelo Tomador”, é possível verificar na cláusula 11.1, “a”, previsão no sentido de que “O Sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de Indenização pela Seguradora [§] com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos Recursos Garantidos”, dispositivo que reflete, com perfeição, o que dispõe art. 10, “a” do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Ainda que seja possível cogitar, em uma leitura isolada da cláusula 2.4, o descumprimento do disposto no art. 10, II, “a”, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o que poderia trazer risco à execução parcial na hipótese de eventual trânsito em julgado de capítulos do recurso de revista, fato é que a apólice deve ser interpretada de forma unitária e de acordo com os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil, não se mostrando razoável concluir que a apólice apresentada deixou de observar o art. 10 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 se a própria apólice contêm cláusula que reproduz o exato teor de tal dispositivo. Precedentes. 5. Afastada a deserção, prossegue-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I do TST no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que o autor exercia, durante parte da jornada, em razão da ausência de seu superior hierárquico, atividades com complexidade superior àquelas para qual foi contratado, decorreu do exame de fatos e provas. Inexistindo, no acórdão regional, qualquer elemento fático que permita conclusão em sentido contrário, forçoso concluir que o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a transcrição quase integral do acórdão recorrido, e a ausência de impugnação, de forma analítica, dos fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. 2. O descumprimento de tais requisitos, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator